Decreto n.º 310/70

Tipo
Decreto
Data
03/07/1970
Diploma n.º
310/70
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as gratificações por serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos nocturnos



Decreto n.º 310/70

Devendo remunerar-se o serviço extraordinário prestado pelo pessoal menor dos estabelecimentos de ensino por força de cursos nocturnos neles ministrados;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as gratificações por serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos nocturnos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.