Decreto n.º 31/98

Tipo
Decreto
Data
13/08/1998
Diploma n.º
31/98
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 54/Estremoz, denominado «Carreira de Tiro do Ameixial»



Decreto n.º 31/98

de 13 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares da Carreira de Tiro do Ameixial (Estremoz) as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação da servidão

É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 54/Estremoz, Carreira de Tiro do Ameixial, limitada como se segue:

A norte, alinhamento AB perpendicular ao prolongamento do eixo (capital) da Carreira de Tiro e a 620 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A e B à distância de 310 m da sua intersecção com esse eixo;

A sul, alinhamento CD perpendicular ao prolongamento do eixo (capital) da Carreira de Tiro e a 25 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos C e B distantes 75 m da sua intersecção com esse eixo;

A nascente, alinhamento BC;

A poente, alinhamento AD.

Artigo 2.º

Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;

c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas;

g) Plantação de árvores ou arbustos;

h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;

i) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro;

j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 920 m de altura.

Artigo 3.º

Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de licenças

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Sul, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

Planta de delimitação

A área descrita no artigo 1.º está demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Estremoz, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;

b) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c) Ministério da Administração Interna;

d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Estado-Maior do Exército;

f) Comandante da Região Militar do Sul;

g) Câmara Municipal de Estremoz.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)