Decreto n.º 31/78

Tipo
Decreto
Data
03/04/1978
Diploma n.º
31/78
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação e Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961 (Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil)



Decreto n.º 31/78

de 3 de Abril

Reconhecendo-se que o preenchimento do lugar de secretário da direcção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos precisos termos do artigo 21.º da respectiva lei orgânica - Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961 -, pode resultar menos conveniente aos interesses do organismo, por impeditivo da nomeação de licenciados não engenheiros pertencentes ao quadro, com bons conhecimentos e experiência das estruturas e do funcionamento do LNEC;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º O lugar de secretário da direcção do Laboratório será preenchido por escolha entre engenheiros ou outros licenciados do LNEC ou de outros serviços do Ministério das Obras Públicas, com mais de quatro anos de serviço no quadro, ou entre outros indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com um curso superior de natureza adequada e licenciados há mais de quatro anos.

Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.