Decreto n.º 309/70

Tipo
Decreto
Data
03/07/1970
Diploma n.º
309/70
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 40740, que aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado



Decreto n.º 309/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto n.º 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Os lugares de inspector dos registos e do notariado serão providos, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre conservadores, notários, magistrados judiciais ou do Ministério Público de 1.ª instância com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

Marcello Caetano . Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.