Decreto n.º 3/95

Tipo
Decreto
Data
17/02/1995
Diploma n.º
3/95
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica



Decreto n.º 3/95

de 17 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição do Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA CHECA SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa, a seguir designados por Partes Contratantes:

Conscientes da importância da cooperação económica, industrial e técnico-científica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre ambos os países;

No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permita um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo progresso técnico-científico;

Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países e os compromissos internacionais por eles assumidos;

Tendo em atenção os acordos celebrados pela República Checa com a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com a Comunidade Económica Europeia e as perspectivas de evolução deste relacionamento;

Tendo em consideração os princípios enunciados no Acto Final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris;

Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que os dois países são Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais.

2 - A cooperação será desenvolvida, nomeadamente, nos sectores enunciados no anexo I do presente Acordo, e as Partes Contratantes poderão definir, por comum acordo, outros sectores, tomando, particularmente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica e técnico-científica dos dois países.

Artigo 2.º

1 - As Partes Contratantes incentivarão a promoção de contactos entre instituições competentes de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos, em condições a acordar entre as entidades envolvidas.

2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes:

a) Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinadas a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;

b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;

c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;

d) Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos;

e) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;

f) Apoiarão a cooperação entre instituições científicas e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informação científica e técnica e de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a realização de projectos conjuntos em áreas científicas definidas por comum acordo entre as referidas instituições.

3 - As Partes Contratantes, de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, facilitarão a abertura e instalação nos respectivos países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro país.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as empresas dos dois países, incluindo a criação de empresas mistas, para operar quer nos respectivos países quer em países terceiros.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países, procurarão proporcionar condições favoráveis de financiamento no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual.

Artigo 6.º

1 - Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os países, que se reunirá, a nível adequado, quando tal for necessário e a pedido de uma das Partes, alternadamente, na República Checa e na República Portuguesa.

2 - A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países e proporá aos respectivos Governos as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.

3 - A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 7.º

O presente Acordo não prejudica os compromissos internacionais assumidos pelas Partes Contratantes.

Artigo 8.º

As Partes Contratantes poderão acordar alterações ao presente Acordo, devendo a aprovação das mesmas revestir formalidade igual à prevista no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 9.º

1 - Este Acordo fica sujeito a aprovação em concordância com a ordem jurídica vigente em ambos os países, e entra em vigor 30 dias após a entrega da última nota confirmando aquela aprovação.

2 - O Acordo será válido por cinco anos e renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este acto ser comunicado à outra Parte.

3 - Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo e cuja execução ainda se mantenha no seu termo as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas até ao cumprimento daqueles compromissos.

Feito em Lisboa em 8 de Julho de 1994, em duas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Checa:

Vladimir Dlouhy, Ministro da Indústria e Comércio.

ANEXO I

Lista indicativa dos sectores de cooperação

Agricultura e indústrias alimentares.

Indústria têxtil e de confecções.

Indústria do calçado.

Indústria da cerâmica.

Indústria do vidro.

Indústria da madeira e da cortiça.

Indústria do papel e produção de celulose.

Indústria química e petroquímica.

Produção de derivados de petróleo.

Produção de plásticos e de moldes para plástico.

Siderurgia.

Maquinaria e bens de equipamento para diversas indústrias.

Indústria eléctrica e electrónica.

Indústria de componentes para automóveis.

Equipamento para produção e transporte de energia eléctrica.

Transportes e produção de material de transporte.

Construção e reparação naval.

Construção e obras públicas.

Energia.

Telecomunicações.

Informática estatística.

Turismo.

Protecção do ambiente.

Formação e preparação de quadros para a privatização do sector estatal.

Ciência e tecnologia.

(ver documento original)