Decreto n.º 290/70

Tipo
Decreto
Data
24/06/1970
Diploma n.º
290/70
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 51.º, § único, e 53.º de Decreto n.º 46066, que regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias



Decreto n.º 290/70

Na estruturação da disciplina regulamentar definida no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, teve-se em vista, nos domínios da liquidação e cobrança dos impostos específicos da actividade transportadora, instituir um sistema de pagamento antecipado no primeiro mês do período a que respeitam.

Para que tal seja possível e por exigência dos processos mecanográficos em que se apoia, o Serviço Central de Licenciamento dá inicio às operações de liquidação cerca de um mês antes do início do prazo de pagamento.

Deste modo, é inevitável que sejam emitidos conhecimentos de cobrança em termos que já não correspondem à situação real dos veículos ou dos seus proprietários durante o período a que se referem os impostos liquidados, atenta a impossibilidade de serem imediatamente atendidas as alterações que têm influência no processamento das liquidações, quando ocorridas durante a execução das respectivas operações.

Tal facto implica, sem dúvida, grandes inconvenientes para os contribuintes, mas constitui também grave perturbação e pesado encargo para o Serviço, que, por força de reclamações, se vê obrigado às necessárias rectificações.

Considera-se, por isso, da maior conveniência alterar, desde já, o prazo de pagamento dos impostos, possibilitando-se, deste modo, que a sua liquidação se processe em termos de maior actualidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 51.º, § único, e 53.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º ...

§ único. O pagamento da totalidade do imposto ou das suas prestações deverá ser feito no segundo mês do período a que respeitem.

...

Art. 53.º O imposto de compensação será pago trimestralmente no segundo mês do trimestre a que respeita.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.