Decreto n.º 29/2013

Tipo
Decreto
Data
02/09/2013
Diploma n.º
29/2013
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 31/2012, de 10 de dezembro, que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio, com a área de 4900 m2, pertencente ao perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda



Decreto n.º 29/2013

de 2 de setembro

O Decreto n.º 31/2012, de 10 de dezembro, que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 4900 m2, pertencente ao perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, junto à vila de Castro Laboreiro, do concelho de Melgaço, foi publicado no Diário da República com uma inexatidão no anexo a que se refere o n.º 1 do seu artigo 1.º, constituído por cartografia com representação da área abrangida.

Tal inexatidão não permite identificar a exata localização e os limites da parcela de terreno desafetada do regime florestal, o que, por razões de certeza e segurança jurídicas, se impõe corrigir, com a substituição da cartografia que constitui o anexo àquele decreto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo do Decreto n.º 31/2012, de 10 de dezembro

O anexo ao Decreto n.º 31/2012, de 10 de dezembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 15 de dezembro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 14 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)