Decreto n.º 282/71

Tipo
Decreto
Data
25/06/1971
Diploma n.º
282/71
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1972, para prover à aquisição, conservação e aproveitamento de semoventes, móveis e material de defesa e segurança pública



Decreto n.º 282/71

de 25 de Junho

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem necessidade premente de prover à aquisição, conservação e aproveitamento de semoventes, móveis e material de defesa e segurança pública;

Considerando que a correspondente despesa se comporta no ano económico de 1972;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1972, para prover à aquisição, conservação e aproveitamento de semoventes, móveis e material de defesa e segurança pública até à importância de 130000000$00.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1972 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», não podendo exceder os referidas 130000000$00.

2. Os contratos que haja que elaborar sê-lo-ão de forma a, em cada mês, não haver obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º - 1. Quando os pagamentos em 1972 originarem ónus especial sobre os preços praticados em 1971, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

2. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do n.º 1 deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, para o que lhe será enviada fotocópia dos contratos celebrados entre a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea e os respectivos fornecedores.

Art. 5.º - Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica, poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipadamente paga, o ónus especial referido no artigo 3.º deste decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 16 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.