Decreto n.º 28/72

Tipo
Decreto
Data
20/01/1972
Diploma n.º
28/72
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que, enquanto não for regulamentado o exame previsto no Decreto n.º 677/70, a lista distrital dos peritos seja organizada de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587 (Regulamento das Expropriações)



Decreto n.º 28/72

de 20 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Enquanto não for regulamentado o exame previsto no Decreto n.º 677/70, de 31 de Dezembro, a lista distrital dos peritos será organizada de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, na sua primitiva redacção.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.