Sumário
Acresce uma alínea d) ao artigo 4.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961 (orgânica dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra), e um artigo 22.º ao mesmo decreto
Decreto n.º 272/74
de 22 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 4.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961, é acrescentada uma nova alínea, com a seguinte redacção:
d) Subordinadas a comandos.
Art. 2.º Ao mesmo decreto é acrescentado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 22.º Às escolas referidas na alínea d) do artigo 4.º aplica-se o estabelecido neste diploma para as escolas independentes, salvo no que respeita à subordinação ao chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.