Decreto n.º 272/72

Tipo
Decreto
Data
02/08/1972
Diploma n.º
272/72
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Junta de Energia Nuclear
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna aplicáveis ao pessoal da Junta de Energia Nuclear contratado ou assalariado para prestar serviço nas províncias ultramarinas as disposições legais que nas mesmas províncias regulam aquelas situações



Decreto n.º 272/72

de 2 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969, a Junta de Energia Nuclear estendeu a sua acção a Angola e Moçambique, onde foram criadas direcções provinciais do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares e da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira.

A experiência colhida com o funcionamento dos serviços vem revelando, sobretudo no que respeita a regime jurídico do pessoal, um certo número de dificuldades, que agora se pretende ver resolvidas.

Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao pessoal da Junta de Energia Nuclear contratado ou assalariado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958, e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969, para prestar serviço nas províncias ultramarinas são aplicáveis as disposições legais que nas mesmas províncias regulam as referidas situações.

2. Os encargos com a aposentação do pessoal a que se refere o n.º 1 são suportados pelas províncias ultramarinas, constituindo receita dos cofres respectivos as quotas descontadas para o efeito.

Art. 2.º - 1. O pessoal que exerça funções, com provimento definitivo, nos serviços metropolitanos da Junta pode, por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ser destacado para exercer funções nas direcções provinciais, em comissão ordinária de serviço, com aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48970.

2. O pessoal a que se refere o n.º 1 ficará sujeito ao regime geral do pessoal ultramarino em tudo o que não for incompatível com a sua situação.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º retroage os seus efeitos à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.