Decreto n.º 255/74

Tipo
Decreto
Data
15/06/1974
Diploma n.º
255/74
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o número e a designação das Secretarias do Estado de Moçambique



Decreto n.º 255/74

de 15 de Junho

Nos termos do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 545/72, de 22 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As Secretarias do Estado de Moçambique passam a ser as seguintes:

a) Secretaria da Administração Territorial;

b) Secretaria da Justiça;

c) Secretaria da Educação e Cultura;

d) Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;

e) Secretaria da Coordenação Económica;

f) Secretaria do Trabalho e Segurança Social;

g) Secretaria de Transportes e Comunicações;

h) Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;

i) Secretaria da Comunicação Social e do Turismo.

Art. 2.º Para coadjuvarem o Governador-Geral no exercício das funções executivas, são criados, no Estado de Moçambique, cinco lugares de secretários-adjuntos do Governador-Geral.

Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos do Governador-Geral preferem, na ordem de precedência, aos secretários que dirigem as Secretarias referidas no artigo 1.º

2. A precedência entre os secretários do Estado de Moçambique determina-se pela ordem por que se acham enumeradas, no artigo 1.º, as Secretarias respectivas.

Art. 4.º Enquanto não estiver provido o lugar de secretário-geral, os serviços de administração civil serão atribuídos ao secretário da Administração Territorial.

Art. 5.º - 1. O secretário da Coordenação Económica será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes subsecretários:

a) Subsecretário de Planeamento e Finanças;

b) Subsecretário de Comércio;

c) Subsecretário de Indústria e Energia;

d) Subsecretário de Agricultura;

e) Subsecretário de Pecuária e Pescas.

2. O secretário da Coordenação Económica regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos subsecretários que o assistam e fixará o critério das respectivas substituições.

3. Os subsecretários da Secretaria de Coordenação Económica preferem entre si pela ordem por que estão referidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 6.º O secretário da Educação e Cultura será assistido no exercício das suas funções executivas por um subsecretário de Educação Física e Desportos.

Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Assinado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. de Almeida Santos.