Decreto n.º 242/73

Tipo
Decreto
Data
16/05/1973
Diploma n.º
242/73
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Marinha
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 79/70, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais



Decreto n.º 242/73

de 16 de Maio

Considerando que se entendeu dever ser aplicado ao minério de ferro tratamento idêntico àquele de que beneficiam, em matéria de imposto de comércio marítimo, outras mercadorias expressamente especificadas;

Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/70, de 3 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. ...

2. ...

a) Carga descarregada:

Por cada tonelada métrica de trigo, milho e centeio ... $40

Por cada tonelada métrica de minério de ferro, carvão mineral, óleos minerais em rama para destilação, óleos minerais pesados para combustão, enxofre, fosfatos em bruto e a granel e adubos para a agricultura, excepto superfosfatos ... 4$50

Por cada tonelada métrica de qualquer outra mercadoria ... 15$00

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.