Decreto n.º 220/72

Tipo
Decreto
Data
27/06/1972
Diploma n.º
220/72
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações



Decreto n.º 220/72

de 27 de Junho

O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, definiu os princípios, regras de constituição, quadros e remunerações das missões e brigadas, uniformizando a diversidade de condições existentes naquela data.

Decorridos dez anos, mantém-se a actualidade dos objectivos daquele diploma, sendo, porém, necessário proceder à revisão de algumas disposições, que, tendo sido ultrapassadas, já não asseguram a pretendida uniformização nem o justo reconhecimento da prestação de serviço em condições de especialidade e dureza do meio em que é prestado.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os quadros das missões e brigadas, cuja constituição venha a ser determinada, abrangerão as seguintes classes:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

§ único. As classes do pessoal dirigente e superior serão constituídas pelos membros das missões e brigadas que possuam curso universitário ou curso técnico superior; à classe do pessoal técnico pertencerão os componentes das missões e brigadas que possuam curso médio ou secundário; a classe do pessoal auxiliar será formada pelo restante pessoal, com exclusão do que exerça apenas funções administrativas e dos assalariados.

Art. 4.º Os cargos das missões e brigadas serão preenchidos do seguinte modo:

a) Pessoal dirigente - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, com mais de cinco anos de actividade profissional;

b) Pessoal superior - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, exigindo-se para as categorias correspondentes à letra E mais de três anos de actividade profissional;

c) Para os restantes cargos observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições que regulam a admissão nos serviços oficiais de funcionários de igual categoria ou função.

§ único. ...

Art. 5.º O pessoal das missões e brigadas será equiparado às categorias constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º São desde já estabelecidas as seguintes equiparações nas categorias que se indicam:

1 - Pessoal dirigente e superior:

a) Chefe de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D

b) Adjunto de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D

c) Técnicos-chefes ... E

d) Técnicos ... F

2 - Pessoal técnico:

a) Assistente técnico-chefe ... G

b) Assistente técnico-adjunto ... H

c) Assistente técnico de 1.ª classe ... I

d) Assistente técnico de 2.ª classe ... J

e) Assistente técnico de 3.ª classe ... K

f) Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L

g) auxiliar técnico de 2.ª classe ... M

h) Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N

3 - Pessoal administrativo:

a) Adjunto administrativo ... (ver nota b) E

b) Chefe de repartição ... F

c) Chefe de expediente geral e tesoureiro-chefe ... G

d) Chefe de secretaria ... H

e) Tesoureiro-adjunto ... I

f) Chefe de secção ... J

g) Primeiro-oficial e tesoureiro de 1.ª classe ... L

h) Segundo-oficial e tesoureiro de 2.ª classe ... N

i) Terceiro-oficial ... Q

j) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S

k) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... T

l) Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe ... U

4 - Pessoal auxiliar:

a) Operário superintendente ... J

b) Operário-chefe e desenhador-chefe ... L

c) Operário de 1.ª classe e desenhador-adjunto ... M

d) Operário de 2.ª classe ... N

e) Operário de 3.ª classe e desenhador de 1.ª classe ... O

f) Artífice de 1.ª classe ... P

g) Artífice de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e auxiliar de 1.ª classe ... Q

h) Artífice de 3.ª classe e motorista de 1.ª classe ... R

i) Motorista de 2.ª classe e auxiliar de 2.ª classe (com mais de dez anos de serviço) ... S

j) Auxiliar de 3.ª classe ... T

(nota a) Quando chefes da missão ou adjuntos nas províncias de governo simples, terão a categoria da letra E.

(nota b) O adjunto administrativo terá, nas províncias de governo simples, a designação de chefe de secretaria e a categoria da letra H.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 7.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal das missões e brigadas pode ser abonado, quando em exercício nas províncias ultramarinas, de subsídios diário e de campo, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, pelos Governadores das províncias, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. ...

Art. 8.º O pessoal das missões e brigadas terá direito aos abonos legais em vigor em cada província para os funcionários de idêntica categoria.

Art. 9.º O regime de remunerações previsto nos artigos 7.º e 8.º deste decreto poderá ser aplicado pelos Governadores das províncias ao pessoal dos diversos quadros, quando no desempenho de funções análogas às do pessoal das missões e brigadas.

...

Art. 12.º As missões e brigadas existentes à data da publicação deste decreto serão remodeladas, dentro do prazo de cento e oitenta dias, segundo os princípios fixados neste diploma.

§ 1.º Na remodelação das missões e brigadas, a propor pelos Governadores das províncias dentro do prazo de noventa dias, serão respeitadas as designações funcionais e as categorias constantes do § 1.º do artigo 5.º

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.