Decreto n.º 22/78

Tipo
Decreto
Data
13/02/1978
Diploma n.º
22/78
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui a letra H à categoria de farmacêutico, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho



Decreto n.º 22/78

de 13 de Fevereiro

Os quadros do pessoal técnico de farmácia hospitalar incluem a categoria de farmacêutico prevista no Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, a extinguir quando vagar.

Nesta categoria acham-se providas as pessoas habilitadas com o bacharelato em farmácia, às quais está vedado o acesso à carreira farmacêutica hospitalar, para o qual a lei exige a licenciatura respectiva.

Contudo, tendo em conta que os referidos profissionais, apesar do seu número reduzido, têm prestado um grande contributo à farmácia hospitalar, considera-se justo atribuir-lhes a letra H da escala de vencimentos do funcionalismo público, correspondente à sua formação universitária.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. À categoria de farmacêutico, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, passa a corresponder a letra H da escala de vencimentos do funcionalismo público.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.