Decreto n.º 218/70

Tipo
Decreto
Data
16/05/1970
Diploma n.º
218/70
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Gabinete do Plano do Zambeze
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os quadros do pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze



Decreto n.º 218/70

No artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro de 1970, estabeleceu-se que os quadros do pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze seriam aprovados por decreto do Ministro do Ultramar;

Reconhecendo-se a necessidade da urgente aprovação dos referidos quadros, de forma a facultar ao Gabinete o recrutamento do pessoal indispensável ao exercício das suas atribuições;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São aprovados os quadros do pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze constantes da tabela 1 dos mapas anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

2. Os lugares constantes dos quadros do pessoal incluídos na tabela 2 dos mapas anexos a este decreto serão os de primeira prioridade para efeitos de provimento e os restantes apenas serão preenchidos na medida em que as necessidades do serviço o exigirem, conforme for fixado anualmente no diploma que aprovar o orçamento do Gabinete.

Art. 2.º Os quadros referidos no artigo anterior serão periòdicamente revistos quanto a categorias e unidades, de harmonia com a evolução das exigências do serviço do Gabinete.

Art. 3.º Os quadros de pessoal constantes dos mapas II-A e III, relativos à Divisão de Reordenamento dos Serviços Regionais de Estudos e Planeamento e aos Serviços Regionais da Fiscalização da Obra de Cabora Bassa, são de carácter temporário e o provimento do pessoal neles previsto far-se-á em comissão de serviço ou por contrato.

Art. 4.º Além do pessoal constante dos quadros anexos, poderá ainda ser contratado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço do Gabinete exigirem, dentro das disponibilidades orçamentais existentes.

Art. 5.º O Gabinete do Plano do Zambeze poderá assalariar, por livre escolha, o pessoal auxiliar que as exigências do serviço determinarem, dentro das verbas para esse fim inscritas no seu orçamento.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Quadros do pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 1 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.