Decreto n.º 213/70

Tipo
Decreto
Data
14/05/1970
Diploma n.º
213/70
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivas às Juntas Províncias de Povoamento de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes provinciais as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas nas províncias ultramarinas



Decreto n.º 213/70

Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem tornadas extensivas à Junta Provincial de Povoamento as isenções de direitos de importação e de outras imposições concedidas pelo Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

Por motivo de urgência;

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extensivas às Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 2.º A disposição do artigo anterior aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique e das restantes províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.