Decreto n.º 20332

Tipo
Decreto
Data
22/09/1931
Diploma n.º
20332
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Vigência
Revogado

Sumário

Torna extensiva à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito a excepção estabelecida a favor do Estado nas sociedades anónimas referidas no artigo 178.º do Código Comercial


Decreto n.º 20:332

Pelo decreto n.º 12:251, de 30 de Agosto de 1926, foi exceptuado o estado da aplicação do limite máximo de votos estabelecido no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, quando seja accionista de sociedades anónimas que explores concessões feitas por êle ou por qualquer corporação administrativa, ou que tiverem constituído a seu favor qualquer privilégio ou exclusivo.

Sendo a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Caixa Nacional de Crédito, anexa àquela, entidades por intermédio das quais o Estado exerce habitualmente a sua acção de financiamento a emprêsas, de marcada importância económica, o que leva as mesmas entidades por vezes a serem detentoras de títulos representativos do direito de voto nas assembleas gerais de sociedades anónimas é justo que àquele limite máximo de votos sejam também elas expressamente eximidas.

Nestes termos, usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12:740, de 26 de Novembro de 1926, por fôrça do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:

Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extensiva à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito, como accionistas ou obrigacionistas com direito de voto nas assembleas gerais de quaisquer sociedades anónimas, a excepção estabelecida a favor do Estado nas sociedades anónimas referidas no artigo 178.º do Código Comercial, pela redacção que o § 3.º do artigo 183.º do mesmo Código foi dada pelo decreto n.º 12:251, de 30 de Agosto de 1926.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar inteiramente como nêle se contém.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 22 de Setembro de 1931. — António Óscar de Fragoso Carmona — Domingos Augusto Alves da Costa Oliveira — António Lopes Mateus — José de Almeida Eusébio — António de Oliveira Salazar — Luiz António de Magalhãis Correia — Fernando Augusto Branco — João Antunes Guimarãis — Armindo Rodrigues Monteiro — Gustavo Cordeiro Ramos — Henrique Linhares de Lima.