Decreto n.º 20/78

Tipo
Decreto
Data
10/02/1978
Diploma n.º
20/78
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina, relativamente ao circuito de draubaque, que o exportador do produto acabado, no sector têxtil, possa não ser importador da matéria-prima



Decreto n.º 20/78

de 10 de Fevereiro

Considerando a extrema importância de que se reveste a promoção de todas as medidas que têm por objectivo incrementar o valor acrescentado nacional, numa óptica de valorização dos produtos portugueses nos mercados externos, e o papel relevante que o sector têxtil desempenha no âmbito do comércio externo:

Há necessidade de criar um suporte administrativo diferente para o sector têxtil, cuja principal filosofia se traduz na permissão, em certas circunstâncias, de que o exportador do produto acabado seja diferente do importador da matéria-prima, consubstanciando a introdução de uma segunda actividade económica dentro do mesmo circuito de draubaque, como natural prolongamento do primeiro estádio produtivo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em derrogação do n.º 4 do artigo 433.º do Regulamento das Alfândegas, o exportador do produto acabado, no sector têxtil, pode não ser o importador da matéria-prima.

2 - A autorização, para efeitos do número anterior, será dada, caso a caso, pela Direcção-Geral das Alfândegas, sobre parecer favorável do Instituto dos Têxteis.

3 - A possibilidade constante do n.º 1 compreende apenas a intervenção de um único agente económico no mesmo circuito de draubaque.

Art. 2.º - 1 - O importador da matéria-prima é o responsável pela liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras.

2 - Porém, precedendo autorização da Direcção-Geral das Alfândegas, dada sobre parecer favorável do Instituto dos Têxteis, poderão os dois intervenientes no processo de draubaque, por declaração conjunta, responsabilizar-se solidariamente por aquela liquidação.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Externo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Manuel Rodrigues Celeste.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.