Decreto n.º 20/77

Tipo
Decreto
Data
24/02/1977
Diploma n.º
20/77
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 24.º e adita um número ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho - Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica



Decreto n.º 20/77

de 24 de Fevereiro

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º - 1. Os lugares de adjunto do secretário-geral serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior apropriado ou de entre funcionários públicos ou administrativos de categoria igual ou superior à letra F que no desempenho das suas funções durante, pelo menos, três anos, tenham demonstrado reconhecida capacidade e competência para o exercício do cargo a prover.

2. ...

3. ...

4. ...

5. Os lugares de chefe de divisão e de técnico de 3.ª e de 2.ª classes serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com curso superior apropriado.

Art. 2.º Ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72 é aditado um número, com a seguinte redacção:

4. A nomeação para os lugares referidos no n.º 1 do artigo 24.º poderá desde logo ter carácter definitivo se recair em funcionário público ou administrativo que, durante pelo menos dez anos, tenha desempenhado cargos de chefia com reconhecida capacidade e competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.