Decreto n.º 2/73

Tipo
Decreto
Data
04/01/1973
Diploma n.º
2/73
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do corpo do artigo 6.º do Decreto n.º 48475, de 8 de Julho de 1968, que autoriza duas firmas associadas a estabelecerem um depósito franco no lugar de S. Gabriel, em Cascais



Decreto n.º 2/73

de 4 de Janeiro

Considerando que a Standard Eléctrica, S. A. R. L., tem necessidade de importar do estrangeiro determinados tipos de embalagens, a utilizar na sua instalação industrial, que funcionará em regime de depósito franco;

Considerando que esta firma se comprometeu a adquirir no mercado interno, sempre que possível, embalagens de fabrico nacional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 6.º do Decreto n.º 48475, de 8 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Os materiais e peças vindos do estrangeiro e, bem assim, as embalagens quando estas não possam ser produzidas pela indústria nacional - entrarão no recinto do depósito franco mediante bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.