Sumário
Altera os artigos 19.º e respectivo parágrafo, e 21.º e 23.º do Código Comercial
Decreto n.º 19:638
Considerando que numerosas e aliás bem justas reclamações têm chegado junto do Govêrno tendentes a tornar mais ampla a forma de constituir a firma dos comerciantes e sociedades comerciais;
Considerando ainda que, interpretando de uma forma rígida o disposto nos artigos 19.º, 21.º e 23.º do Código Comercial, conservadores do registo comercial há que, com todos os inconvenientes que daí resultam, têm recusado registos que noutras conservatórias são admitidos, estabelecendo-se assim uma desigualdade de critério que não é de aceitar;
Considerando também que, não obstante a rigidez daquelas citadas normas do Código Comercial, existem no País exercendo a sua actividade muitas firmas ilegais, que justo é legalizar;
Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12:740, de 26 de Novembro de 1926, por fôrça do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 19.º e respetivo parágrafo, 21.º e 23.º do Código Comercial, cuja redacção passa a ser a que adiante segue.
Art. 2.º As modificações seguintes serão consideradas como fazendo parte do Código Comercial e inseridas no lugar próprio, nos termos do artigo 4.º da carta do lei de 28 do Junho de 1888:
Artigo 19.º Todo o comerciante, nos termos do artigo 13.º dêste Código, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nome comercial, que constituirá a sua firma, o com êle assinará todos os documentos àquele respectivos.
Artigo 21.º A firma de uma sociedade em nome colectivo deve, quando não individualizar todos os sócios, contar pelo menos o nome ou a firma de um dêles, com o aditamento abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios.
Artigo 23.º A firma das sociedades anónimas consistirá numa denominação que deverá quanto possível dar a conhecer o seu objecto, podendo todavia conter o nome de quaisquer pessoas, quando obtida a autorização destas ou de seus representantes; esta denominação será sempre precedida ou seguida das palavras «sociedade anónima de responsabilidade limitada» ou das iniciais «S. A. R. L.».
§ único. Sempre que na lei se fale em «denominação particular» de uma sociedade anónima, deverá esta expressão considerar-se equivalente à palavra «firma».
Art. 3.º Êste decreto entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislação em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 21 de Abril de 1931. — António Óscar de Fragoso Carmona — Domingos Augusto Alves da Costa Oliveira — António Lopes Mateus — José de Almeida Eusébio — António de Oliveira Salazar — Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo — Luís António de Magalhães Correia — Fernando Augusto Branco — João Antunes Guimarães — Armindo Rodrigues Monteiro — Gustavo Cordeiro Ramos — Henrique Linhares de Lima.