Decreto n.º 18/91

Tipo
Decreto
Data
11/04/1991
Diploma n.º
18/91
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a servidão militar de protecção do quartel de Guilhim, Faro



Decreto n.º 18/91

de 11 de Abril

Os terrenos que integram o prédio militar 16/Faro (PM16/Faro) destinados ao novo quartel, no lugar de Guilhim, freguesia de Estói, Município de Faro, constituem uma infra-estrutura militar afecta à instrução, preparação e manutenção das Forças Armadas.

Considerando os fins de utilidade pública determinantes da sua primacial afectação ao novo aquartelamento de Faro;

Considerando a necessidade de se garantirem, pela definição dos limites de servidão militar a que estão sujeitas as zonas confinantes, medidas de segurança indispensáveis à execução das inerentes funções;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º e na alínea b) e § único do artigo 6.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É estabelecida a servidão militar de protecção ao prédio militar 16/Faro, situado no lugar de Guilhim, freguesia de Estói, Município de Faro, afecto ao quartel de Guilhim, que incidirá sobre a faixa de terreno confinante, com a largura de 200 m, paralela à linha geral dos limites do prédio militar, considerando, para tal efeito, irrelevantes as descontinuidades de alinhamento a nordeste, sul e sudoeste, sendo tal faixa de terreno subdividida em duas zonas distintas, conforme consta da planta anexa e que se indicam:

a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do prédio militar, tal como são definidos neste artigo;

b) Uma segunda zona, com a largura de 150 m, a contar dos limites exteriores da primeira.

Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;

d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Plantações de árvores e arbustos;

g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 3.º Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar ali instalado, à Região Militar Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se referem os artigos 2.º e 3.º

Art. 6.º A demolição das obras, nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército da Região Militar Sul.

Art. 7.º Das decisões que ordenem a demolição de obras cabe recurso hierárquico para o comandante da Região Militar Sul.

Art. 8.º Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que acompanharão o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º foi demarcada na planta à escala de 1:10000, publicada em anexo ao presente diploma, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

a) Uma, ao Ministério da Defesa Nacional;

b) Uma, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Uma, ao Estado-Maior do Exército;

d) Duas, ao Comando da Região Militar Sul;

e) Uma, ao Regimento de Infantaria de Faro;

f) Uma, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

g) Uma, à delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar Sul;

h) Duas, ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

i) Uma, ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)