Decreto n.º 174/71

Tipo
Decreto
Data
28/04/1971
Diploma n.º
174/71
Diário da República
N.º 99, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue o defeso da pesca desportiva ao achigã, mantendo-se, no entanto, os períodos de defeso previstos no artigo 29.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623



Decreto n.º 174/71

de 28 de Abril

Atendendo a que o achigã, Micropterus salmoides Baylei et Hubbs, é uma espécie exótica introduzida em Portugal há mais de dez anos;

Verificada a sua excelente adaptação às nossas águas continentais, mostrando tratar-se de uma espécie piscícola capaz, por si só, de se desenvolver e procriar com bastante facilidade, a ponto de exceder ràpidamente as capacidades populacionais das massas hídricas onde se encontra, resultando daí o aparecimento de indivíduos ananizados;

Atendendo a que o exercício da pesca desportiva se apresenta como processo mais prático e válido para contrariar essa sua tendência nas águas onde habita;

Ponderadas estas circunstâncias, entende-se justificada a imediata extinção do período de defeso previsto para esta espécie piscícola;

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o defeso da pesca desportiva ao achigã, mantendo-se, no entanto, os períodos de defeso previstos no artigo 29.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de acordo com as alterações referidas no Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 16 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.