Decreto n.º 172/70

Tipo
Decreto
Data
17/04/1970
Diploma n.º
172/70
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, no que respeita aos bilhetes de despacho de importação



Decreto n.º 172/70

Atendendo ao que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São autorizados os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, no que respeita aos bilhetes de despacho de importação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.