Decreto n.º 163/78

Tipo
Decreto
Data
28/12/1978
Diploma n.º
163/78
Diário da República
N.º 297, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Submete ao regime florestal total a Quinta da Fonte Boa e Covões, situada na freguesia de Vale de Santarém, do concelho de Santarém



Decreto n.º 163/78

de 28 de Dezembro

Solicitou o Instituto Nacional de Investigação Agrária a submissão ao regime florestal da Quinta da Fonte Boa e Covões, propriedade afecta à Estação Zootécnica Nacional.

Em conformidade com o plano de arborização, tratamento e exploração, a propriedade, de características não agrícolas em menos de dois terços da sua superfície total, apresenta uma área arborizada que, acrescida da área que será ocupada pelas sebes e cortinas de abrigo, eleva a taxa de arborização para cerca de 35%, o que satisfaz o § 1.º do artigo 42.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Por se tratar de uma propriedade do Estado, é aplicável a modalidade do «regime florestal total».

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º submetida ao regime florestal total a Quinta da Fonte Boa e Covões, situada na freguesia de Vale de Santarém, do concelho de Santarém, com a superfície total de 208 ha, assim discriminada: 18 ha de pinhal bravo, 10 ha de pinhal manso, 22 ha de eucaliptal, 17 ha de olival, 119,5 ha de prados e culturas arvenses e 21,5 ha de área social, como consta do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.

Art. 2.º Em cumprimento do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração, deverão ser observadas, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Conservar os povoamentos arbóreos, mantendo-os na densidade necessária às finalidades pretendidas;

b) Estabelecer a compartimentação programada, instalando as sebes e cortinas de abrigo previstas no projecto;

c) Seguir os preceitos estabelecidos para a conservação do solo.

Art. 3.º A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal prestará a assistência técnica que for necessária para o cumprimento dos condicionalismos referidos no artigo 2.º

Art. 4.º No perímetro desta propriedade serão colocadas as tabuletas a que se refere o artigo 46.º do Regulamento da Polícia Florestal nas condições nele referidas.

Art. 5.º O Instituto Nacional de Investigação Agraria manterá, pelo menos, um guarda florestal auxiliar, com os deveres e regalias consignados no referido Regulamento.

Art. 6.º A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias a contar da data de afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.