Decreto n.º 160/78

Tipo
Decreto
Data
20/12/1978
Diploma n.º
160/78
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá facilidades aos consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão, relativamente à cobrança de débitos



Decreto n.º 160/78

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, estatuiu um conjunto de normas com o fim de facilitar a cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos de forma geral, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.

É o caso das situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de fornecedores de electricidade, que persistem a despeito das medidas oportunamente tomadas pelo Governo com o fim de as minorar e que vêm criando graves dificuldades financeiras às empresas fornecedoras.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.