Decreto n.º 153/78

Tipo
Decreto
Data
15/12/1978
Diploma n.º
153/78
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º e ao corpo do artigo 6.º e seu § 3.º do Decreto n.º 47490, de 10 de Janeiro de 1967



Decreto n.º 153/78

de 15 de Dezembro

Tendo em vista o alargamento da gama de produtos a fabricar no depósito franco da General Instrument Lusitana, S. A. R. L., situada em Arruda dos Vinhos, Quinta de S. João, e a alteração da denominação social:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 2.º do artigo 1.º e o corpo do artigo 6.º e seu § 3.º do Decreto n.º 47490, de 10 de Janeiro de 1967, passam a ter as seguintes redacções:

Artigo 1.º ...

...

§ 2.º Neste depósito franco a empresa propõe-se fabricar, construir e montar sistemas electrónicos e suas peças, tais como aparelhos de rádio e televisão, forquetas de desvio, transformadores de saída horizontal, conjuntos de bobina de convergência, transformadores intermédios de frequência e outros componentes electrónicos, compreendendo bobinas, semicondutores, condensadores e sintonizadores, bem como fabricar cilindros, válvulas, centrais e comandos hidráulicos e pneumáticos, elevadores hidráulicos e seus sobresselentes, peças hidráulicas em geral e componentes hidráulicos e pneumáticos para a indústria automóvel, e ainda sapatos de senhora de alta qualidade.

Art. 6.º Os materiais e peças vindo do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante bilhetes de entrada referidos no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira, bilhetes esses que devem ser processados separadamente por grupos de produtos das inerentes áreas de actividade.

...

§ 3.º A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo na Repartição do Comércio Externo e bem assim dos derivados das obrigações do âmbito da CEE, da EFTA, ou outras associações de idêntica natureza.

Art. 2.º - 1 - A empresa estabelecerá separadamente as linhas de produção que digam respeito aos vários campos da sua actividade, bem como armazéns de stockagem e contabilidades distintas, por forma a propiciar à fiscalização técnica e aduaneira a conveniente facilitação.

2 - A empresa a que se refere o presente decreto passa a denominar-se DCP - Produtos Industriais, S. A. R. L., ficando esta com todas as responsabilidades fiscais da empresa General Instrument Lusitana, S. A. R. L., de que é sucessora.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.