Decreto n.º 144/71

Tipo
Decreto
Data
14/04/1971
Diploma n.º
144/71
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à distribuição de lugares de professor catedrático e extraordinário, por disciplinas, na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto



Decreto n.º 144/71

de 14 de Abril

Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42588, de 16 de Outubro de 1959, no artigo 1.º do Decreto n.º 43052, de 6 de Julho de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto corresponderá um lugar de professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:

Anatomia Descritiva (1.ª parte);

Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica;

Histologia e Embriologia;

Fisiologia;

Química Fisiológica;

Terapêutica Geral e Hidrologia;

Bacteriologia e Parasitologia;

Anatomia Patológica;

Farmacologia;

Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial;

Semiótica Radiológica;

Propedêutica Cirúrgica;

Higiene e Medicina Social;

Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial;

Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial;

Medicina Operatória;

Ortopedia;

Oftalmologia;

Clínica Obstétrica;

Clínica Médica;

Pneumotisiologia;

Clínica Cirúrgica;

Medicina Legal e Toxicologia Forense.

2. À disciplina de Patologia Geral corresponderão dois lugares de professor catedrático.

3. Os dois restantes professores catedráticos considerar-se-ão adstritos às disciplinas que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.

Art. 2.º - 1. Na mesma Faculdade os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguinte pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:

Grupos e subgrupos:

... Número de professores

1.º grupo ...

Subgrupo A ... 1

Subgrupo B ... 1

2.º grupo ...

Subgrupo A ... 1

Subgrupo B ... 1

3.º grupo ... 1

Subgrupo ... 1

4.º grupo ... 1

5.º grupo ... 1

6.º grupo ... 4

7.º grupo ... 2

8.º grupo ... 1

9.º grupo ... 1

10.º grupo ... 1

2. Os dois restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.