Decreto n.º 136/79

Tipo
Decreto
Data
14/12/1979
Diploma n.º
136/79
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os estatutos da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.



Decreto n.º 136/79

de 14 de Dezembro

A empresa pública Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, reveste-se de características específicas no que se refere à proveniência dos recursos humanos que a integram. Com efeito, a maioria do seu pessoal provém de dois organismos do Estado, a Direcção-Geral de Portos e a Administração-Geral do Porto de Lisboa, beneficiando portanto do regime de previdência do funcionalismo público, regime esse que sempre pretendeu manter.

E, se o diploma que criou a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., reflecte a preocupação de respeitar os direitos e legítimas expectativas do pessoal a integrar, já os estatutos da empresa, incoerentemente, determinam que o regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor, sem qualquer distinção, será o regime geral das instituições de previdência.

Tendo em conta a norma permissiva contida na segunda parte do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e o facto de à maioria do pessoal transitado para a Dragapor não ter sido concedida a faculdade de optar pela integração, justifica-se, por razões de inegável justiça, a necessidade de introduzir alterações nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, no sentido de assegurar aos trabalhadores daquela empresa pública, oriundos de serviços de Estado, os direitos de que vinham beneficiando.

Considerando o disposto na segunda parte do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º dos estatutos da Dragapor, Dragagens de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

(Regime de previdência)

1 - O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

2 - Porém, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou de outros serviços públicos manterão o regime de previdência dos funcionários civis do Estado.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.