Decreto n.º 131-D/76

Tipo
Decreto
Data
16/02/1976
Diploma n.º
131-D/76
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371 (uso e detenção de estupefacientes em Macau)



Decreto n.º 131-D/76

de 16 de Fevereiro

1. O comércio, uso e detenção de estupefacientes em Macau são regulados pelo Decreto n.º 46371, de 8 de Junho de 1965, alterado parcialmente pelo Decreto n.º 49066, de 4 de Junho de 1969.

2. Aquele decreto encontra-se desajustado às realidades e necessidades de Macau, em alguns dos seus artigos.

3. Não prevê o mesmo qualquer percentagem da multa a aplicar nas infracções dos artigos 29.º a 36.º, ambas inclusive, para o agente apreensor.

4. Considerando a generalização do tráfico e consumo de estupefacientes em Macau, incluindo entre a massa estudantil, o perigo de que se reveste esse tráfico e consumo nos aspectos social, sanitário e criminal, a falta de verbas que há para um apoio eficiente à luta antidroga, o esforço que os agentes policiais normalmente têm que desenvolver nesse combate, sem qualquer remuneração especial, sentindo-se, portanto, a necessidade de conceder um estímulo material a esses mesmos agentes, de modo a tornar mais eficiente o combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e possibilitar resultados mais positivos.

Por proposta do Governador de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. Passa o artigo 42.º do Decreto n.º 46371 a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º Do quantitativo das multas aplicadas reverterão as seguintes importâncias para os denunciantes e para os apreensores:

Denunciantes - 15%;

Apreensores - 35%.

§ único. Esta importância sairá da percentagem que couber ao Estado.

2. As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.