Decreto n.º 130/82

Tipo
Decreto
Data
27/11/1982
Diploma n.º
130/82
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 18.º, 42.º e 60.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (Regulamento do Registo de Automóveis)



Decreto n.º 130/82

de 27 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 461/82, de 26 de Novembro, veio alterar a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passou a prever o registo do contrato de locação financeira que tenha por objecto veículos automóveis.

Torna-se, por isso, necessário adaptar também o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, da mesma data, pelo que devem ser alterados os seus artigos 18.º, 42.º e 60.º

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 18.º, 42.º e 60.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.

Art. 42.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade e de locação financeira.

Art. 60.º Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.