Decreto n.º 13/91

Tipo
Decreto
Data
16/02/1991
Diploma n.º
13/91
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Comunidades Europeias
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego»



Decreto n.º 13/91

de 16 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Ministro.

Lisboa, 19 de Julho de 1990.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 23 de Novembro de 1988, do teor seguinte:

Sr. Ministro:

Em referência ao pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa de 29 de Agosto de 1986, aos Acordos Especiais, concluídos por troca de notas, de 28 de Setembro/20 de Novembro de 1978 e de 11 de Maio/2 de Junho de 1983, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o prosseguimento do projecto «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego», doravante designado por «projecto»:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a promover conjuntamente o desenvolvimento da agricultura do Baixo Mondego.

É objectivo do projecto incrementar a produção agrícola a partir de uma infra-estrutura agrícola melhorada.

2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha continuará a apoiar o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente nos seguintes sectores especializados, ou seja, através das seguintes medidas:

No sector da técnica cultural:

Prosseguimento das actividades no campo experimental para finalização dos estudos dos potenciais de produção;

Elaboração e colaboração na selecção de técnicas específicas de produção para as culturas mais importantes;

Desenvolvimento de rotações de culturas e sistemas de produção;

Prosseguimento dos estudos sobre métodos de preparação do solo e práticas de mecanização;

Prosseguimento dos estudos sobre melhoria do solo em profundidade;

Observações relativas ao regime da água subterrânea;

Organização de uma rede de campos/parcelas de demonstração para fins de obtenção de dados e como exemplo didáctico;

Apoio à direcção regional de agricultura na elaboração de material de extensão e na organização de parcelas de demonstração;

Nos sectores da economia agrária e da consultoria:

Estudos económicos de empresas relativos a rotações de culturas, sistemas de produção e técnicas de produção apropriadas;

Elaboração de programas de extensão;

Elaboração de estudos de empresas piloto;

Colaboração na instalação de campos de demonstração;

Cooperação na implementação de um serviço de extensão rural específico para a área do projecto;

Apoio na introdução de um sistema de contabilidade computorizada;

Colaboração na elaboração de material de extensão, em estreita cooperação com a direcção regional de agricultura;

No sector da hidráulica:

Elaboração de dados técnicos e de documentação para o planeamento da rega;

Revisão dos planos existentes com respeito aos sistemas secundário e terciário de rega;

Colaboração no planeamento do sistema de drenagem;

Harmonização do planeamento com medidas infra-estruturais que se complementem reciprocamente (ampliação do sistema viário e hídrico e estruturação agrária);

Assistência pedológica para a estação experimental de rega;

Prosseguimento dos estudos relativos à dinâmica do sal.

2 - Os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrário da região só poderão ser garantidos se:

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral continuar a prestar apoio permanente ao projecto;

Houver uma cooperação estreita baseada em confiança entre todas as instituições especializadas portuguesas e projectos alemães envolvidos.

3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:

a) Enviará:

Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em técnica cultural, com conhecimentos e experiência na agricultura de rega e em consultaria, pelo prazo limite de 12 homens/mês;

Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em economia agrária, com conhecimentos e experiência em consultaria, pelo prazo limite de 12 homens/mês;

Um engenheiro agrónomo, especializado em planeamento de rega, pelo prazo limite de 13 homens/mês;

Peritos a curto prazo, de diversas especialidades, pelo prazo limite total de três homens/mês;

b) Contratará dois auxiliares locais para trabalhos de escritório e de tradução, financiando o vencimento dos mesmos;

c) Fornecerá para a execução do projecto, nomeadamente, os seguintes equipamentos e bens de consumo:

Utensílios e máquinas para fins de demonstração da mecanização de explorações agrícolas de famílias, inclusive sobresselentes;

Sementes seleccionadas;

Programas especializados para os computadores da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e da direcção regional de agricultura;

d) Está disposto a proporcionar estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha e ou em terceiros países a técnicos portugueses que trabalham para o projecto pelo prazo limite de 6,5 homens/mês;

e) Custeará as despesas administrativas a surgir com os técnicos enviados.

4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Designará, a expensas suas, para a implementação do projecto um número suficiente de técnicos qualificados, bem como auxiliares e pessoal de escritório;

b) Garantirá o abastecimento de electricidade e água necessário ao funcionamento da estação de demonstração;

c) Proporcionará para o projecto aquela parte das peças de equipamento que não seja fornecida pelo Governo da República Federal da Alemanha;

d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e utensílios empregados no projecto;

e) Autorizará o envio ao projecto de até dois jovens técnicos alemães, na qualidade de assistentes de projecto, pelo prazo de um ano, cada um.

5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutshe Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., em 6236 Eschborn.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em Lisboa.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número assentarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

4) Os técnicos enviados serão responsáveis perante o director do projecto, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima mencionados Acordos Especiais de 28 de Setembro/20 de Novembro de 1978 e de 11 de Maio/2 de Junho de 1983, bem como do acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Norwin Graf Leutrum von Ertingen.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda com que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)