Decreto n.º 128/75

Tipo
Decreto
Data
13/03/1975
Diploma n.º
128/75
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964



Decreto n.º 128/75

de 13 de Março

Tendo sido alteradas algumas disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, torna-se necessário introduzir as consequentes adaptações no respectivo regulamento.

Aproveita-se a oportunidade para adiar, por mais um mês, o início da cobrança dos impostos de circulação, compensação e camionagem, do que resultará uma mais correcta tributação dos contribuintes e, consequentemente, um alívio do pesado encargo que para os serviços resulta de, por força de reclamações, se verem obrigados à correcção dos impostos lançados sem correspondência com a situação real dos veículos e seus proprietários durante o período a que respeitam, pela impossibilidade prática de serem atendidas as alterações ocorridas durante a execução da sua liquidação, que se inicia cerca de dois meses antes do começo do prazo do seu pagamento.

Contudo, por não se poderem observar já no corrente ano os prazos de pagamento agora fixados, em virtude de a primeira liquidação dos impostos a executar, segundo as regras das novas disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, exigir um período mínimo de cerca de dois meses e meio, criaram-se para o corrente ano prazos especiais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 29.º, o § único do artigo 51.º e o artigo 53.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º Os proprietários de veículos automóveis de carga ou mistos e seus reboques, afectos ao transporte particular de mercadorias e como tais licenciados, pagarão um imposto de circulação, que será calculado, por cada veículo, pelas seguintes fórmulas simplificadas:

Veículos ligeiros:

Raio de 30 km ... I = 60$00 x P

Raio de 50 km ... I = 270$00 x P

Raio de 100 km ... I = 550$00 x P

Sem limite de raio ... I = 1350$00 x P

Veículos pesados:

Raio de 30 km ... I = 108$00 x P

Raio de 50 km ... I = 486$00 x P

Raio de 100 km ... I = 990$00 x P

Sem limite de raio ... I = 2430$00 x P

em que I representa o imposto anual a pagar e P o peso bruto do veículo, em toneladas, arredondadas até às décimas.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

Art. 51.º ...

§ único. O pagamento da totalidade do imposto ou das suas prestações deverá ser feito no terceiro mês do período a que respeitam.

...

Art. 53.º O imposto de compensação será pago trimestralmente no terceiro mês do trimestre a que respeita.

Art. 2.º No corrente ano os impostos de circulação, compensação e camionagem de prestação anual serão pagos no mês de Maio, os de prestação semestral, nos meses de Maio a Setembro e os de prestação trimestral, nos meses de Maio, Julho, Setembro e Novembro.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.