Decreto n.º 120/72

Tipo
Decreto
Data
15/04/1972
Diploma n.º
120/72
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas à importação de arroz, café e cacau pelos armazenistas dos mesmos produtos inscritos na 7.ª Secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia - Revoga a disposição do § único do artigo único do Decreto n.º 31526



Decreto n.º 120/72

de 15 de Abril

De acordo com a legislação em vigor, os armazenistas da província não possuem o direito de importar arroz, cacau e café, salvo, neste último caso, se se tratar de café ultramarino.

O aumento da dimensão das empresas armazenistas da província e a redução que se verificou, por efeito da concorrência, no volume de negócios de alguns armazenistas de Lisboa e Porto operaram, entretanto, alterações no condicionalismo que justificava a diferenciação existente, pelo que se impõe equiparar, neste aspecto, os armazenistas da província aos de Lisboa e Porto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os armazenistas de arroz, café e cacau inscritos na 7.ª Secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia poderão proceder directamente à importação daqueles produtos, ressalvados os condicionalismos derivados do regime em vigor para o licenciamento das operações de comércio externo.

Art. 2.º É revogada a disposição do § único do artigo único do Decreto n.º 31526, de 25 de Setembro de 1941.

Marcello Caetano - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 5 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.