Decreto n.º 112/71

Tipo
Decreto
Data
30/03/1971
Diploma n.º
112/71
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o disposto no artigo 34.º do Decreto n.º 44736 não se aplica a débitos de contribuintes que exerçam as actividades de produção, tratamento e venda de qualquer produto mineral, incluindo, quanto ao petróleo bruto, a sua refinação e distribuição de derivados



Decreto n.º 112/71

de 30 de Março

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 34.º do Decreto n.º 44736, de 18 de Novembro de 1962, não se aplica a débitos de contribuintes que exerçam as actividades de produção, tratamento e venda de qualquer produto mineral, incluindo, quanto ao petróleo bruto, a sua refinação e distribuição de derivados.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.