Sumário
Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique sejam observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72
Decreto n.º 110/73
de 17 de Março
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 18 de Fevereiro de 1968, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.
Art. 2.º Serão também observadas pelas autarquias locais do mesmo Estado, na parte aplicável, as disposições do Decreto n.º 341/72, de 29 de Agosto, em tudo que diga respeito à aquisição de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.