Decreto n.º 11/89

Tipo
Decreto
Data
27/03/1989
Diploma n.º
11/89
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclui a Mata Nacional de Penha Garcia do regime florestal total. Revoga o Decreto n.º 116/80, de 5 de Novembro



Decreto n.º 11/89

de 27 de Março

Pelo Decreto n.º 116/80, de 5 de Novembro, foi submetido ao regime florestal, ficando a constituir a Mata Nacional de Penha Garcia, o prédio rústico Granja de Penha Garcia, situado na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, e com a superfície total de 6266,1720 ha, o qual tinha sido expropriado à Companhia Agrícola de Penha Garcia, S. A. R. L., pela Portaria n.º 776/75, de 27 de Dezembro, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.

Considerando que a constituição daquela Mata Nacional se operou baseada no pressuposto da gestão estatal e da sua integração numa empresa pública que envolvesse todas as propriedades submetidas ao regime florestal total, e estando esse objectivo actualmente ultrapassado, atendendo ao facto de o Programa do Governo pretender desburocratizar e aliviar o peso do Estado na economia nacional;

Considerando ainda o parecer favorável dos serviços competentes:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - É excluído do regime florestal total o prédio designado «Granja de Penha Garcia», sito na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, e que constituiu, até à data, a Mata Nacional de Penha Garcia, com a superfície total de 6266,1720 ha.

2 - É revogado o Decreto n.º 116/80, de 5 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.