Decreto n.º 104/80

Tipo
Decreto
Data
14/10/1980
Diploma n.º
104/80
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita vários lugares aos quadros únicos a que se refere o Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho (ensino especial)



Decreto n.º 104/80

de 14 de Outubro

A dispersão por Ministérios e organismos diferentes dos efectivos do pessoal no âmbito do ensino especial tem conduzido a que, até ao momento presente, não fosse estruturado o sector do ensino especial dependente do Ministério da Educação e Ciência.

Considerando, por um lado, que os estudos em curso não podem, de qualquer modo, interromper ou dificultar as acções de apoio que se considerem absolutamente indispensáveis e de cuja interrupção resultariam graves prejuízos para os alunos e que, por outro lado, há que salvaguardar a situação funcional do pessoal que nalgum caso vem prestando serviço, no âmbito do ensino especial, na Direcção-Geral do Ensino Básico do Ministério da Educação e Ciência desde 1976;

Considerando, finalmente, que, através do despacho conjunto n.º 199/80, de 26 de Junho, dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, já se incumbia o Ministério da Educação e Ciência de proceder, através de adequado dispositivo legal, à resolução das situações do referido pessoal;

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados aos quadros únicos a que se refere o Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O primeiro provimento dos lugares referidos no artigo anterior far-se-á, sem prejuízo da habilitação literária legalmente estabelecida, de entre o pessoal que, a qualquer título, vem prestando serviço na Divisão de Ensino Especial da Direcção-Geral do Ensino Básico, do Ministério da Educação e Ciência, e de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria de ingresso na carreira para a qual detenha as habilitações necessárias;

b) Para a categoria imediatamente superior à referida na alínea anterior, desde que possua, pelo menos, três anos de serviço no exercício das actuais funções.

Art. 3.º O pessoal abrangido pelo presente diploma transitará obrigatoriamente para o Instituto de Ensino Especial.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pela rubrica 02 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.

Art. 5.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Art. 6.º Esse diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 104/80, de 14 de Outubro

(ver documento original)