Decreto n.º 1/83

Tipo
Decreto
Data
13/01/1983
Diploma n.º
1/83
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Entrada e permanência no País de estrangeiros



Decreto n.º 1/83

de 13 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:

a) A 5000$00, por cada entrada em território nacional;

b) A 500$00, por cada dia de permanência.

Art. 2.º A importância prevista na alínea b) do artigo anterior será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - Paulo Henrique Lowndes Marques.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.