Decreto n.º 1/2002

Tipo
Decreto
Data
07/01/2002
Diploma n.º
1/2002
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a finalidade da desafectação do regime florestal parcial de uma área de 120 ha consagrada pelo Decreto n.º 38/88, de 15 de Outubro, situada no concelho de Mira, e que se destina à instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio



Decreto n.º 1/2002

de 7 de Janeiro

Considerando que a Câmara Municipal de Mira solicitou a alteração da finalidade da desafectação do regime florestal parcial de uma área de 120 ha, a qual faz parte dos 330 ha que foram excluídos desta servidão florestal pública pelo Decreto n.º 38/88, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 15 de Outubro de 1988;

Considerando que 120 ha da área total de 330 ha, inicialmente destinados à instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior, não estão a ser utilizados para tal fim, encontrando-se actualmente ocupados com regeneração natural de pinheiro-bravo;

Considerando que a alteração da finalidade da desafectação do regime florestal parcial visa a instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio, tendo já a Câmara Municipal de Mira iniciado as diligências necessárias à viabilização deste equipamento;

Consultada a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da finalidade da exclusão do regime florestal parcial

1 - É alterada a finalidade da exclusão do regime florestal parcial, operada por força do Decreto n.º 38/88, de 15 de Outubro, de uma área de 120 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Com a presente alteração a área referida no número anterior passa a destinar-se à instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio.

Artigo 2.º

Medidas a adoptar

1 - Uma vez que o equipamento turístico referido no artigo anterior é uma instalação desportiva não prevista no Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira eficaz, deverá ser obtida autorização prévia de localização, nos termos do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.

2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no Perímetro Florestal das Dunas de Mira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 17 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)