Decreto Regulamentar n.º 9/83

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
07/02/1983
Diploma n.º
9/83
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas máxima e mínima das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social



Decreto Regulamentar n.º 9/83

de 7 de Fevereiro

1. A natureza própria das prestações de segurança social, nomeadamente das que, como as pensões dos regimes contributivos, se destinam a substituir rendimentos de trabalho, obriga a um esforço constante no sentido de evitar que o seu valor se distancie dos níveis de adequação possíveis em cada momento.

Este esforço tem evidentes condicionantes de ordem financeira e o peso que representa está em relação com o número de pensionistas em cada momento e com o nível da erosão monetária que afecta as referidas prestações.

Tendo embora presentes estas graves condicionantes, o Governo assumiu já o compromisso de actualização periódica das pensões, actualização a que tem procedido anualmente.

2. Sendo as pensões dos regimes contributivos calculadas em relação aos salários e outros rendimentos do trabalho pagos e recebidos e sobre os quais incidiram contribuições, parece evidente que um dos factores que à partida pode determinar uma desvalorização das pensões calculadas é o baixo nível dos índices de profissionalidade, ou seja, dos períodos de efectivo exercício de actividade profissional remunerada.

A esse factor acresce, por vezes, o baixo nível das remunerações no período considerado e, em conjuntura inflacionista, mesmo num período de 5 anos, as variações sensíveis que os níveis e o valor efectivo dessas remunerações podem sofrer.

Por outras palavras, e sabido como é que a inflação atinge sobretudo os rendimentos fixos, teria naturalmente dupla influência negativa sobre as pensões, afectando os rendimentos do trabalho que lhes servem de base de cálculo e as pensões uma vez calculadas e em curso de atribuição.

É nesta linha de raciocínio e com o realismo e firmeza que têm presidido às medidas de alcance social que se determina agora a revisão do processo de formação e cálculo das pensões.

3. Trata-se de subir a taxa de retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições a considerar na formação das pensões estatutárias de invalidez e velhice.

Por outro lado, em coerência com esta medida, sobe-se igualmente o valor máximo da taxa global de pensão.

A correspondência assim estabelecida representa por si uma forma adicional de valorização da carreira contributiva.

Procura-se, desta forma, corrigir gradualmente relativas inadequações de um esquema que sofreu naturalmente, ao longo dos anos, desajustamentos à situação económica e social e distorções provocadas por medidas não suficientemente avaliadas no seu significado global.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Taxas máxima e mínima de pensão)

O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar no cálculo da pensão.

Artigo 2.º

(Taxa anual de formação de pensão)

O montante mensal da pensão é igual a 2,2% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições.

Artigo 3.º

(Conservação de direitos)

Mantêm-se em vigor as disposições relativas à atribuição e cálculo de pensões não prejudicadas pelos artigos anteriores.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1983.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.