Decreto Regulamentar n.º 86/83

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
31/12/1983
Diploma n.º
86/83
Diário da República
N.º 301/1983, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna directamente aplicáveis aos esquemas especiais de segurança social em vigor as normas relativas à definição das bases de incidência de contribuições para o regime geral de segurança social.


TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 86/83
de 31 de Dezembro
Os Decretos Regulamentares n.os 12/83, de 12 de Fevereiro, e 53/83, de 22 de Junho, procederam é actualização do conceito de remuneração de trabalho para efeitos de incidência de contribuições para a segurança social.

Aqueles diplomas, porém, aplicam-se apenas às situações abrangidas pelo regime geral de segurança social, pelo que se mostra conveniente alargar o respectivo regime jurídico a outros esquemas de protecção social obrigatória em que devem ser idênticas as bases de incidência contributiva.

É particularmente significativo o problema no que diz respeito às prestações familiares aplicáveis aos empregados bancários através da respectiva Caixa de Abono de Família, já que a legislação reguladora é a mesma que vigora no domínio das prestações do regime geral.

Importa, assim, por exigências de coerência e solidariedade, estabelecer critérios uniformes sobre as bases de incidência e cobrança de contribuições que sejam igualmente aplicáveis ao regime geral e aos esquemas especiais de segurança social em vigor, por forma a contribuir para a construção do sistema de segurança social que a Constituição da República preconiza.

Assim, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São directamente aplicáveis aos esquemas especiais de segurança social em vigor, salvo disposição expressa em contrário, as normas relativas à definição das bases de incidência de contribuições para o regime geral de segurança social.

Art. 2.º As normas relativas à cobrança de contribuições são igualmente aplicáveis, com as adaptações que se revelem necessárias, aos referidos esquemas especiais de segurança social.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se igualmente aos esquemas praticados por instituições de inscrição obrigatória do âmbito da segurança social criadas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 23 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.