Decreto Regulamentar n.º 73/77

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
02/11/1977
Diploma n.º
73/77
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho (competência das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas)



Decreto Regulamentar n.º 73/77

de 2 de Novembro

Verificando-se ter havido lapsos de redacção em algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços:

a) ...

b) ...

c) O Instituto Português de Conservas de Peixe.

...

Art. 4.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços:

a) ...

b) ...

c) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;

d) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea c).

...

Art. 9.º Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Da Secretaria de Estado das Florestas:

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

O Fundo de Fomento Florestal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.