Decreto Regulamentar n.º 70/94

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
21/12/1994
Diploma n.º
70/94
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Regula as actividades de âmbito financeiro e logístico das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército



Decreto Regulamentar n.º 70/94

de 21 de Dezembro

No contexto da reorganização do Exército, torna-se necessário adequar o regulamento das actividades de âmbito financeiro e logístico das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org), dotando-as de um quadro legal actual que possibilite o regular desenvolvimento destas actividades.

A racionalização e economia de meios a obter nos quadros orgânicos (QO) das Un/Estab/Org do Exército, pela simplificação da estrutura orgânica, implica a integração das atribuições antes cometidas à Secção Financeira e à Secção de Logística num único órgão, a Secção Logística.

Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - Os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) do Exército dispõem, sempre que tal se justifique, de uma Secção Logística.

2 - A Secção Logística é o órgão de execução da gestão logística e financeira das Un/Estab/Org, sob a orientação do seu comandante, director ou chefe, responsável pelas actividades deste âmbito.

3 - O apoio logístico e financeiro das Un/Estab/Org que não disponham de Secção Logística será prestado pela Secção Logística a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 2.º

Competências

A Secção Logística tem as seguintes competências:

a) Elaborar os planos de necessidades, as propostas orçamentais e o plano de emprego das despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org;

b) Requisitar, distribuir, registar e controlar todo o material e promover a elaboração dos autos de recepção, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos artigos e materiais de acordo com as instruções técnicas em vigor;

c) Fiscalizar, por determinação superior, as actividades desenvolvidas no campo logístico e financeiro, e certificar-se de que as exigências físicas de artigos e materiais conferem com os respectivos registos e assegurar em relação às cantinas, messes, bares, salas de convívio e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos termos e prazos fixados;

d) Controlar e registar as receitas, procedendo à recepção e encaminhamento dos valores que lhe forem confiados, proceder ao registo dos encargos assumidos e realizar e processar as despesas de acordo com os programas de actividades aprovados, observando as normas gerais da contabilidade pública;

e) Manter, sob a sua exclusiva guarda, os fundos das Un/Estab/Org, qualquer que seja a sua proveniência, efectuar e processar o pagamento de todas as despesas correspondentes a encargos assumidos, bem como de remunerações e prestações sociais e complementares;

f) Organizar, sob o aspecto administrativo e financeiro, os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a concursos, arrematações e contratos, em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;

g) Prestar contas, em relação a cada mês, em conformidade com a regulamentação em vigor, e consolidar a conta de gerência das Un/Estab/Org elaborada pelo centro de finanças e devolvê-la ao mesmo, depois de aprovada e assinada pelo comandante, director ou chefe, pelo chefe da Secção Logística, pelo adjunto financeiro e pelo tesoureiro.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A Secção Logística compreende:

a) O chefe;

b) O adjunto financeiro;

c) O tesoureiro;

d) A Subsecção de Recursos Materiais;

e) A Subsecção de Recursos Financeiros.

2 - As funções de chefe, de adjunto financeiro e de tesoureiro não são acumuláveis.

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - As secções logísticas são criadas, entram em funcionamento e são extintas por despacho do CEME.

2 - O regulamento para a administração dos recursos materiais e financeiros nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército é objecto de despacho do CEME.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, transitam para as secções logísticas das Un/Estab/Org do Exército as competências cometidas às Secções de Logística e Secções Financeiras pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.