Decreto Regulamentar n.º 7/95

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
20/04/1995
Diploma n.º
7/95
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga os prazos previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro (estabelece a obrigatoriedade de as embarcações de pesca estarem equipadas com equipamentos de monitorização contínua)



Decreto Regulamentar n.º 7/95

de 20 de Abril

O Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro, veio regular a instalação, a bordo das embarcações de pesca, de equipamento de monitorização contínua (EMC), tendo em vista a criação de um adequado sistema de controlo e vigilância, no âmbito da fiscalização da actividade de pesca.

O grande número de embarcações a dotar de EMC, levou a que, por um lado, a instalação de tal sistema tivesse de ser faseada no tempo, e por outro, dado o seu carácter inovador, tivesse natureza experimental.

Uma vez que os limites temporais estabelecidos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro, se revelaram inadequados, importa adaptá-los à realidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O EMC instalado em embarcações funciona, até 30 de Setembro de 1995, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Outubro de 1995.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.