Decreto Regulamentar n.º 69/80

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
05/11/1980
Diploma n.º
69/80
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)



Decreto Regulamentar n.º 69/80

de 5 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais por que se rege a Direcção-Geral do Património do Estado.

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º deste diploma legal, veio o Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, disciplinar a execução daqueles referidos princípios.

Convindo uniformizar a regulamentação das remunerações acessórias recebidas pelos funcionários do Ministério das Finanças e do Plano:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º ...

3 - O prémio de gestão patrimonial será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de 30% dos mesmos.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 25 de Outubro de 1980

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.