Decreto Regulamentar n.º 61-A/79

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
26/10/1979
Diploma n.º
61-A/79
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina as listas de candidatos referentes às Assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora sejam apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa



Decreto Regulamentar n.º 61-A/79

de 26 de Outubro

A criação do Município da Amadora e das suas freguesias pela Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, exige que se regulamente a apresentação das listas de candidatos aos respectivos órgãos, que não estava prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

A previsão do n.º 2 do artigo 17.º deste último diploma, com a conversão operada pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, não se aplica à apresentação das listas de candidatos aos diferentes órgãos autárquicos daquele Município, o que exige a designação do juízo cível da comarca de Lisboa perante o qual há-de decorrer a respectiva apresentação.

Considerando que o artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, permite ao Governo ajustar e regulamentar os aspectos técnicos necessários:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As listas de candidatos referentes às assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora serão apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 26 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.