Decreto Regulamentar n.º 59/79

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
13/10/1979
Diploma n.º
59/79
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos e revoga os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do MNE)



Decreto Regulamentar n.º 59/79

de 13 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 84.º a 87.º e 89.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 84.º A partir do ingresso no serviço diplomático, as promoções até à categoria de primeiro-secretário de embaixada, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 85.º As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério, nos termos seguintes:

a) O conselho do Ministério, ao elaborar as listas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover;

b) O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito não coincidente com a ordem proposta pelo conselho, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.

Art. 86.º As promoções a conselheiro de embaixada e a ministro plenipotenciário de 2.ª classe obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério e fazem-se por mérito de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, dependendo ainda a promoção a conselheiro de embaixada da permanência do funcionário nos serviços externos por tempo não inferior a seis anos.

Art. 87.º Caso o Ministro pretenda efectuar qualquer promoção não coincidente com a ordem constante das listas de promoção estabelecidas pelo conselho, nos termos do artigo anterior, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.

Art. 89.º Nenhum funcionário do serviço diplomático poderá ser promovido duas vezes consecutivas no mesmo país.

Art. 2.º São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção constante do Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.