Decreto Regulamentar n.º 57/82

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
08/09/1982
Diploma n.º
57/82
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Define a indústria de armamento



Decreto Regulamentar n.º 57/82

de 8 de Setembro

Havendo que definir, para efeitos do preceituado no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, as actividades industriais que se situam na área própria do armamento e, como tal, vedadas a empresas privadas;

Atento o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, e 2.º, n.º 1, respectivamente da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Define-se como indústria de armamento o complexo de actividades que têm por objecto a investigação, planeamento, ensaio, fabrico e reparação industrial de materiais e equipamentos exclusivamente destinados a fins militares.

Art. 2.º Consideram-se como exclusivamente destinados a fins militares os seguintes materiais e equipamentos:

a) Viaturas blindadas de uso militar;

b) Armas de guerra ligeiras;

c) Canhões, morteiros e lançadores de foguetes;

d) Munições para armas de guerra;

e) Minas, bombas e granadas de mão;

f) Mísseis e torpedos;

g) Pólvoras e explosivos militares;

h) Aviões e helicópteros de combate;

Navios de guerra.

Art. 3.º As unidades industriais definidas nos termos dos artigos anteriores poderão subcontratar a produção de componentes e acessórios, bem como a elaboração de projectos ou a realização de operações de desenvolvimento e ensaio.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.